Se o empregado utilizar transporte coletivo para ir para o trabalho e voltar para casa, a empresa é obrigada a pagar o vale-transporte.
No entanto, se ele utilizar meio próprio de locomoção, não há obrigatoriedade de pagamento.
Vamos entender!
-> Vale Transporte:
O valor a ser pago é calculado conforme a tarifa e não tem natureza salarial, por isso não é considerado parte da remuneração do trabalhador e não pode ser incluído no cálculo para a Previdência Social ou para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Além disso, não pode ser pago em dinheiro, exceto para domésticas.
-> Vale-combustível:
É destinado para os empregados que não utilizam o transporte público, porém, essa é uma opção da empresa, não é obrigatório.
Ele pode ser pago por meio de um cartão recarregado pela empresa, ou em dinheiro.
Em regra, o valor é considerado como parte da REMUNERAÇÃO do trabalhador, ou seja, deve ser incluído no cálculo para a Previdência Social ou para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Caso o empregado receba esse benefício, ele deve renunciar ao vale-transporte.
Fique atento e siga o perfil para mais orientações!
#valetransporte #valecombustivel #jurisoft #advocaciapreventiva #advogado(a)trabalhista #transportecoletivo