Em recente caso, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) anulou pedido de demissão de funcionária grávida à época.

Por se tratar de pessoa com direito à estabilidade, a anulação ocorreu pela rescisão contratual não ter sido homologada por órgão competente.

A vendedora relatou que foi forçada a se demitir durante a gestação. Na época, ela sofreu assédio de um cliente da empresa.

Na ação, a ex-funcionária solicitou a anulação da demissão e que o direito de estabilidade fosse reconhecido.

Alegou, também, que o pedido havia procedido incorretamente, por conta da não homologação sindical.

Inicialmente, o juízo da Vara do Trabalho de São Paulo negou os pedidos e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho.

A argumentação foi de que a Constituição protege gestantes somente de demissões feitas pelos empregadores.

Portanto, não caberia o artigo 500 da CLT, aplicável apenas a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

No entanto, o juízo superior reconheceu que a homologação independe de tempo de trabalho.

Assim, a dispensa foi anulada e os pedidos da mulher serão julgados novamente.

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