No contexto empresarial, os contratos de agência ou de distribuição por aproximação têm algumas particularidades.

Uma delas é que não é permitido incluir cláusula que faça o colaborador assumir responsabilidade pela solvência (capacidade da empresa de honrar obrigações financeiras a longo prazo) da pessoa com quem ele contrata em nome do fornecedor. Essa cláusula é conhecida como cláusula del credere e tornaria o colaborador solidariamente responsável.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um contrato desse tipo é regulado por lei e, por isso, não pode ter a cláusula del credere inserida nele. O STJ negou o recurso de uma empresa que tentava usar essa cláusula para obrigar outra a pagar por produtos vendidos, mas os cheques dos compradores foram devolvidos por falta de fundos.

A autora do processo argumentou que o contrato deveria ser considerado incomum. Portanto, não estaria sujeito às regras específicas dos contratos de agência ou distribuição por aproximação. Ela também afirmou que mesmo se o contrato fosse considerado típico, a cláusula del credere deveria ser permitida conforme previsto em artigos específicos do Código Civil.

O relator do caso destacou que os contratos de colaboração empresarial abrangem diversas modalidades. Mesmo com divergências nos termos, há tipos distintos de negociação comercial claramente identificáveis. Ele explicou que os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, são considerados típicos e regulados por leis específicas. Por outro lado, os contratos de distribuição por intermediação, nos quais o colaborador adquire previamente os produtos, são atípicos e não têm regulação específica no Código Civil.

Nesses casos, as condições do contrato são definidas pelas partes envolvidas na negociação. O ministro ressaltou ainda que a lei proíbe expressamente a inclusão da cláusula del credere nos contratos de representação comercial.

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