Um juiz da Vara Federal de Cascavel (PR) decidiu que as parcelas de auxílio-doença recebidas por uma mulher não podem ser restituídas.
Ainda, condenou o INSS a devolver os valores descontados da aposentadoria por invalidez.
Na decisão, o juiz destacou que benefícios previdenciários têm natureza alimentar, destinados ao sustento dos segurados.
Portanto, o recebimento desses pagamentos por um longo período cria a expectativa de que o dinheiro estará sempre disponível.
Então, foi considerado injusto exigir a devolução de valores já utilizados pela aposentada.
Durante um período específico, a mulher recebeu ao mesmo tempo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Isso ocorreu porque a data de início da aposentadoria por invalidez foi retroativa e incluiu o período em que ainda estava sendo pago o auxílio-doença.
Com os descontos feitos pelo INSS na aposentadoria da autora para compensar o pagamento duplo dos benefícios, ela recorreu à Justiça.
O juiz concordou que não houve má-fé por parte da aposentada, mas sim a autorização retroativa da aposentadoria por invalidez.
Isso teria resultado no recebimento conjunto dos benefícios por certo período.
Levando em consideração a boa-fé da aposentada e o caráter alimentar dos benefícios recebidos, o magistrado concluiu que os valores pagos a mais não deveriam ser devolvidos.
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