Um juiz da Vara Federal de Cascavel (PR) decidiu que as parcelas de auxílio-doença recebidas por uma mulher não podem ser restituídas.

Ainda, condenou o INSS a devolver os valores descontados da aposentadoria por invalidez.

Na decisão, o juiz destacou que benefícios previdenciários têm natureza alimentar, destinados ao sustento dos segurados.

Portanto, o recebimento desses pagamentos por um longo período cria a expectativa de que o dinheiro estará sempre disponível.

Então, foi considerado injusto exigir a devolução de valores já utilizados pela aposentada.

Durante um período específico, a mulher recebeu ao mesmo tempo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Isso ocorreu porque a data de início da aposentadoria por invalidez foi retroativa e incluiu o período em que ainda estava sendo pago o auxílio-doença.

Com os descontos feitos pelo INSS na aposentadoria da autora para compensar o pagamento duplo dos benefícios, ela recorreu à Justiça.

O juiz concordou que não houve má-fé por parte da aposentada, mas sim a autorização retroativa da aposentadoria por invalidez.

Isso teria resultado no recebimento conjunto dos benefícios por certo período.

Levando em consideração a boa-fé da aposentada e o caráter alimentar dos benefícios recebidos, o magistrado concluiu que os valores pagos a mais não deveriam ser devolvidos.

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