O título pode gerar estranheza para quem não está acostumado com esse termo e, por isso, vamos explicá-lo neste post!
O Código Penal Brasileiro é dividido em duas partes: geral e especial.
Além disso, também temos a legislação penal extravagante, que trata sobre tipos específicos de criminalidade. Enquanto a parte geral do Código Penal traça o conceito de crime e as regras de aplicação da lei penal, o direito penal especial define os principais crimes do nosso ordenamento.
Quando usamos o termo “crimes em espécie”, basicamente, nos referimos aos delitos praticados no dia a dia. Essas ações delituosas estão previstas no Código Penal e nas leis especiais.
Quando falamos do crime de furto, por exemplo, é o ato de subtrair, para si ou para terceiro, coisa alheia móvel. O furto é um crime em espécie, pois descreve uma conduta que, se praticada, será considerada crime e terá uma penalização.
Da mesma forma, o delito de lesão corporal consiste no ato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa.
A lista de crimes continua e é bastante extensa, uma vez que o Código Penal, por exemplo, prevê crimes entres os artigos 121 e 359.
Essas condutas proibidas estão divididas em vários títulos, como crimes contra a vida, contra o patrimônio, contra a liberdade sexual etc.
Conseguiu compreender melhor essa separação?
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