A partir de inúmeras transformações nos valores e práticas sociais, o conceito de família foi um dos mais ressignificados no direito.

Hoje, compreendemos que esse núcleo social não se define apenas pela união e vínculo de um homem e uma mulher a partir do casamento.

A família se tornou uma entidade plural e democrática, baseada no afeto e independente do relacionamento conjugal – mono, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva.

Confira abaixo alguns exemplos dessa pluralidade:

1) Família matrimonial: aquela formada pelo casamento;
2) União estável: pessoas não casadas que mantêm um relacionamento duradouro;
3) Família monoparental: constituída por apenas uma pessoa e seus filhos;
4) Família homoafetiva: entre pessoas do mesmo sexo;
5) Família anaparental: formada por outros parentes, como avós e irmãos;
6) Famílias reconstituídas: junção de famílias já existentes – com padrastos, madrastas e irmãos por parte de somente um dos pais.

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