Antigamente, em nosso País, era necessário passar pelo processo de separação judicial antes de pedir o divórcio.

Esse procedimento permitia que o casal vivesse separado, mas ainda mantivesse o vínculo matrimonial. Dessa forma, eles não podiam contrair novo casamento, mas também não estavam obrigados a viver juntos como marido e mulher.

O processo envolvia a apresentação de uma ação para vara de família, na qual era preciso justificar os motivos da separação, como traição e abandono, para que seguissem ao processo de divórcio – que, de fato, dava fim ao casamento.

Mas, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial foi extinta!

Desde então, o divórcio é o único meio legal para encerrar casamento, sem a necessidade de justificar o motivo do término ao juiz.

É permitido, assim, que o vínculo acabe de forma direta, resolvendo todas as questões comuns, como partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia, em uma única ação.

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